A ausência do TCLE pode gerar condenação mesmo quando não há erro médico?

O dever de informar integra a própria prestação do serviço de saúde e pode ser analisado de forma autônoma em relação à existência de erro técnico.

Recente decisão do TJMG reconheceu dano moral pela ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, embora a perícia não tenha identificado erro médico, imperícia ou dano decorrente do procedimento. Em decisão proferida em 20 de maio de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de um médico pela ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), apesar de a prova pericial ter concluído pela inexistência de falha técnica na condução do procedimento estético.

O fundamento da condenação não esteve na execução do ato médico, mas na impossibilidade de demonstrar que a paciente havia exercido sua autonomia de forma consciente e devidamente informada. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 5019403-53.2018.8.13.0145. O caso merece atenção porque evidencia uma distinção que, embora conhecida pela doutrina do Direito Médico, ainda é frequentemente negligenciada na prática assistencial: a responsabilidade civil do profissional da saúde não se esgota na análise da correção técnica do procedimento realizado.

Segundo o acórdão, a perícia judicial foi categórica ao concluir que as técnicas cirúrgicas empregadas eram adequadas e reconhecidas pela literatura médica, que não houve imperícia, imprudência ou negligência na execução da cirurgia e que sequer existia dano estético constatável. A insatisfação manifestada pela paciente estava relacionada às suas próprias características biológicas, especialmente à flacidez da pele, e não à atuação do profissional.

Apesar disso, o Tribunal reconheceu que o médico não comprovou ter prestado informações suficientes acerca dos riscos inerentes ao procedimento, de suas limitações e da possibilidade de obtenção de resultado diverso daquele inicialmente esperado. A inexistência de TCLE assinado impediu a demonstração de que a paciente havia exercido sua autonomia de forma livre, consciente e esclarecida, circunstância considerada suficiente para caracterizar a violação ao dever de informação e ao direito fundamental de autodeterminação.

A importância desse precedente ultrapassa o caso concreto. Ele reforça que, em determinadas hipóteses, especialmente em procedimentos eletivos e estéticos, a falha informacional pode constituir fundamento autônomo de responsabilização civil, independentemente da existência de erro técnico na execução do ato médico.


A responsabilidade civil do profissional da saúde também se constrói a partir do dever de informação

O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais evidencia uma distinção que merece especial atenção: a responsabilidade do profissional da saúde não se restringe à correta execução técnica do procedimento. O dever de cuidado compreende também a adequada prestação de informações ao paciente, permitindo que sua manifestação de vontade seja efetivamente livre, consciente e esclarecida.

Essa conclusão decorre da própria evolução do Direito Médico. Durante muitos anos, a discussão acerca da responsabilidade civil concentrou-se na investigação da existência de imperícia, imprudência ou negligência. Embora esses elementos continuem centrais, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer que a proteção da autonomia do paciente constitui valor jurídico próprio, cuja violação pode ensejar responsabilização independentemente da demonstração de erro técnico.

Não por outra razão, o acórdão destacou que a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido inviabilizou a comprovação de que a paciente havia exercido seu direito de autodeterminação de forma consciente e informada. A lesão reconhecida pelo Tribunal não decorreu do resultado da cirurgia, mas da impossibilidade de demonstrar que a decisão da paciente foi tomada após receber informações suficientes acerca dos riscos, limitações e expectativas realistas do procedimento.

Essa conclusão possui especial relevância nos procedimentos eletivos e estéticos. Diferentemente de intervenções realizadas em situações de urgência ou emergência, nesses casos o paciente dispõe, em regra, de tempo para refletir, formular perguntas e decidir se pretende ou não se submeter ao tratamento. Justamente por isso, o dever de informação assume papel ainda mais relevante.

O consentimento informado não se resume ao TCLE

Sob a perspectiva jurídica, o consentimento é um processo comunicacional. O TCLE constitui apenas a sua exteriorização documental. Essa distinção é particularmente importante porque, na prática, ainda se observa a utilização de formulários padronizados, apresentados ao paciente momentos antes do procedimento e frequentemente assinados sem que haja efetivo esclarecimento acerca de seu conteúdo. Em tais hipóteses, a mera existência do documento dificilmente será suficiente para demonstrar que o dever de informação foi efetivamente cumprido.

A assinatura representa a conclusão de um processo que pressupõe informação adequada, compreensão pelo paciente e manifestação livre de vontade. O documento, isoladamente considerado, não substitui o diálogo clínico que lhe deve anteceder. Essa percepção decorre da própria finalidade do instituto. O consentimento informado não existe para proteger exclusivamente o profissional da saúde nem para servir como mecanismo de limitação abstrata de responsabilidade civil. Sua função primordial consiste em assegurar que o paciente exerça, de maneira consciente, o direito de decidir sobre intervenções que recaem diretamente sobre sua integridade física e psíquica.

O TCLE não é um contrato de prestação de serviços

Embora seja comum que clínicas utilizem contratos de prestação de serviços médicos ou odontológicos, esses instrumentos possuem finalidade diversa daquela desempenhada pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. O contrato disciplina direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes, como honorários, forma de pagamento, cancelamentos, políticas de comparecimento, responsabilidades financeiras e demais cláusulas negociais.

O TCLE, por sua vez, possui natureza essencialmente informacional. Seu objetivo é registrar que determinadas informações foram prestadas ao paciente antes da realização do procedimento, permitindo demonstrar que sua decisão foi tomada de forma livre e esclarecida. Essa distinção possui relevante impacto probatório. Um contrato pode demonstrar que houve contratação do serviço, mas não comprova, por si só, que o paciente compreendeu riscos específicos, limitações terapêuticas ou alternativas de tratamento.

A individualização do consentimento também integra o dever de informação

Outro aspecto frequentemente negligenciado consiste na utilização de modelos genéricos para procedimentos completamente distintos. O dever de informação possui conteúdo variável. Os riscos relevantes de uma cirurgia plástica não são necessariamente os mesmos de um procedimento odontológico, dermatológico ou fisioterapêutico. Da mesma forma, procedimentos anestésicos possuem riscos próprios, independentes daqueles inerentes ao ato cirúrgico.

Por essa razão, diferentes procedimentos podem exigir documentos distintos, justamente porque o conteúdo da informação deve guardar correspondência com o tratamento efetivamente realizado. Um consentimento genérico, incapaz de refletir as peculiaridades do caso concreto, pode comprometer sua própria função jurídica. Mais do que coletar assinaturas, o desafio consiste em produzir documentação que reflita, de maneira fidedigna, o processo informacional efetivamente desenvolvido com aquele paciente específico.

A ausência do TCLE não conduz, automaticamente, à condenação

Também não seria correto afirmar que a inexistência do documento conduz inevitavelmente ao reconhecimento da responsabilidade civil. A ausência do TCLE não elimina a possibilidade de o profissional demonstrar, por outros meios de prova, que o dever de informação foi adequadamente cumprido. Prontuários completos, registros evolutivos, anotações clínicas, documentos complementares e demais elementos probatórios podem contribuir para demonstrar que houve efetivo esclarecimento do paciente.

Em determinadas hipóteses, o consentimento pode ser verbal, desde que compatível com a natureza do procedimento e adequadamente registrado no prontuário. Isso não reduz, contudo, a importância prática do TCLE. Ao contrário. Em eventual discussão judicial, a inexistência de documentação adequada tende a tornar significativamente mais difícil a demonstração de que o dever de informação foi efetivamente observado.

Considerações finais

O julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais oferece uma reflexão que ultrapassa os limites do caso concreto. A decisão evidencia que, na responsabilidade civil aplicada aos profissionais da saúde, a qualidade técnica da assistência e a qualidade da informação prestada ao paciente constituem deveres jurídicos distintos, ainda que complementares. Em outras palavras, um procedimento pode ser executado de forma tecnicamente irrepreensível e, ainda assim, gerar responsabilização quando não houver elementos capazes de demonstrar que o paciente exerceu sua autonomia de maneira livre e esclarecida.

Nesse contexto, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não deve ser compreendido como mera formalidade administrativa ou como um documento destinado exclusivamente à proteção do profissional. Trata-se de instrumento que materializa o processo de consentimento informado, reforça o respeito à autodeterminação do paciente e integra uma estratégia mais ampla de prevenção de riscos jurídicos.

Para clínicas, consultórios e profissionais da saúde, investir na adequada elaboração dos documentos médicos e na efetiva condução do processo informacional representa não apenas uma medida de segurança, mas também um reflexo do compromisso ético com uma prática assistencial transparente, responsável e centrada no paciente.

Este artigo também foi publicado no Jusbrasil. Acesse a versão publicada neste link.


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