Inteligência Artificial na Medicina: o que muda para médicos e clínicas com a Resolução CFM nº 2.454/2026?

A nova regulamentação preserva a autonomia profissional, mantém o médico como responsável pelas decisões clínicas e impõe deveres de transparência, registro, segurança de dados e supervisão das ferramentas de IA.

A utilização da inteligência artificial na medicina deixou de representar uma possibilidade futura. Sistemas de apoio ao diagnóstico, análise de imagens, elaboração de hipóteses clínicas, organização de prontuários, transcrição de consultas e geração de documentos já estão incorporados, em diferentes graus, à rotina de médicos, clínicas e hospitais.

Em 27 de fevereiro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.454/2026, posteriormente retificada em 5 de março, com o objetivo de disciplinar a pesquisa, o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento, a capacitação e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial aplicados à medicina. A norma procura conciliar o desenvolvimento tecnológico com a segurança do paciente, a autonomia médica, a transparência e a observância dos direitos fundamentais.

Seu alcance, portanto, é significativamente mais amplo do que a simples autorização para que médicos utilizem ferramentas de IA. A resolução estabelece deveres para profissionais e instituições, cria parâmetros de classificação de riscos, exige mecanismos de governança e define como a tecnologia deve se integrar à relação médico-paciente.


A inteligência artificial é instrumento de apoio, não sujeito da decisão médica

O eixo central da Resolução CFM nº 2.454/2026 está na preservação da supervisão humana. Nos termos do art. 4º, a inteligência artificial deve ser utilizada exclusivamente como ferramenta de apoio. O médico permanece responsável pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas, devendo avaliar criticamente as informações produzidas pelo sistema à luz do quadro clínico, das evidências científicas e das boas práticas médicas.

A norma afasta, assim, a ideia de que a recomendação algorítmica possa funcionar como justificativa automática para uma determinada conduta. O fato de um sistema indicar um diagnóstico ou sugerir um tratamento não retira do médico o dever de verificar se aquela conclusão é coerente com os dados do paciente e com o conhecimento científico disponível.

Também não é permitido transferir a IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem mediação humana. Essa vedação não possui caráter meramente formal. A comunicação médica envolve contexto clínico, compreensão das condições pessoais do paciente, esclarecimento de riscos, acolhimento e possibilidade de formulação de perguntas — elementos que não podem ser substituídos pela entrega automatizada de uma resposta. A resolução, portanto, não impede que a tecnologia produza informações relevantes. Impede que o médico abdique de sua função clínica e da responsabilidade inerente ao ato médico.

Autonomia profissional também significa o direito de recusar a ferramenta

A preservação da autonomia médica não se limita ao direito de discordar da recomendação produzida pela inteligência artificial. O art. 3º assegura ao profissional o direito de conhecer o funcionamento, as finalidades, as limitações, os riscos e o grau de evidência científica dos sistemas utilizados. Também permite que o médico recuse ferramentas sem validação científica adequada, certificação regulatória pertinente ou compatibilidade com os princípios éticos, técnicos e legais da medicina. Esse aspecto possui consequências diretas para clínicas e hospitais. Uma instituição não deve impor ao corpo clínico o uso acrítico de um sistema apenas porque realizou investimento financeiro na tecnologia ou porque pretende padronizar sua operação.

A ferramenta pode integrar o fluxo institucional, mas não pode restringir a autoridade final do médico diante do caso concreto. Se o profissional identificar incompatibilidade entre a recomendação algorítmica e sua avaliação clínica, deve prevalecer o julgamento médico devidamente fundamentado. Ao mesmo tempo, a autonomia não autoriza uma rejeição arbitrária e desinformada. A resolução exige capacitação e atualização quanto às capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos dos sistemas utilizados. O médico não precisa dominar a engenharia do algoritmo, mas deve compreender suficientemente a ferramenta para avaliar a confiabilidade e os limites de sua aplicação.

Quem responde quando a inteligência artificial erra?

A resposta não pode ser dada de forma abstrata, porque dependerá da origem da falha, da conduta adotada pelo médico e da participação dos demais agentes envolvidos. No campo ético-profissional, o art. 7º da Resolução é expresso ao afirmar que o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos praticados com o apoio de sistemas de inteligência artificial. A norma também sujeita o descumprimento de seus deveres a sanções éticas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Isso não significa, porém, que todo dano relacionado à IA será automaticamente atribuído ao médico. A própria resolução reconhece o direito de proteção contra responsabilização indevida por falhas exclusivamente imputáveis ao sistema, desde que o profissional demonstre ter utilizado a ferramenta de maneira diligente, crítica e ética. A distinção é relevante. Em um primeiro cenário, o sistema pode produzir informação manifestamente incoerente, mas o médico, sem qualquer avaliação crítica, reproduz a recomendação e adota a conduta sugerida. Nesse caso, a discussão tende a recair sobre a negligência do profissional em supervisionar a ferramenta.

Em situação diferente, o médico pode utilizar sistema validado, observar as informações disponíveis, confrontar a recomendação com o quadro clínico e, ainda assim, ser induzido a erro por um defeito interno não identificável ou por informação incorreta produzida pela tecnologia. Nessa hipótese, a responsabilidade pode alcançar a instituição que selecionou e implementou o sistema, o fornecedor ou desenvolvedor da ferramenta e outros integrantes da cadeia, conforme a natureza do defeito e a relação jurídica existente. Os critérios que orientam a responsabilidade médica e hospitalar continuam sendo o principal ponto de partida para a análise jurídica dos danos relacionados ao uso clínico da inteligência artificial.

Em relação ao médico, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que sua responsabilidade pessoal é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração de culpa. Essa culpa pode decorrer tanto de uma conduta ativa quanto de uma omissão juridicamente relevante, inclusive da ausência de acompanhamento adequado, avaliação crítica, registro ou documentação da assistência prestada.

Quanto às instituições de saúde, a jurisprudência do STJ distingue os danos decorrentes do ato técnico do médico daqueles vinculados à estrutura e aos serviços próprios do hospital ou da clínica. Nas hipóteses de falha institucional — como deficiência de equipamentos, sistemas, protocolos, segurança da informação ou organização do serviço — a responsabilidade pode assumir natureza objetiva. Já quando o dano decorre diretamente da atuação técnica do profissional, a imputação dependerá, em regra, da comprovação da culpa médica e da análise do vínculo existente entre o profissional e a instituição.

Aplicada ao uso da inteligência artificial, essa distinção permite antever que a responsabilidade poderá ser distribuída conforme o domínio do risco e a causa efetiva do dano: o médico poderá responder pela ausência de supervisão crítica ou pela adoção irrefletida da recomendação algorítmica; a clínica ou o hospital, por falhas na seleção, implantação, treinamento, monitoramento ou segurança do sistema; e o fornecedor, conforme o caso, por defeitos da ferramenta ou pela insuficiência das informações prestadas sobre seus limites e riscos.

O registro no prontuário deixou de ser opcional

A Resolução determina que o médico registre no prontuário a utilização de sistemas de inteligência artificial como apoio à decisão médica. Essa exigência possui dupla função. Do ponto de vista assistencial, garante transparência e permite que outros profissionais compreendam como determinada decisão foi construída. Sob a perspectiva probatória, possibilita reconstruir o processo decisório em eventual processo ético ou judicial.

O registro não deve ser interpretado como simples anotação genérica de que “foi utilizada inteligência artificial”. Em situações relevantes, deve permitir identificar, na medida do possível: a ferramenta utilizada; a finalidade de seu emprego; a informação ou recomendação gerada; a avaliação crítica realizada pelo médico; a decisão clínica efetivamente adotada; eventual divergência entre a recomendação da IA e a conduta escolhida. A extensão do registro dependerá da relevância que a ferramenta teve no caso concreto. Quanto maior sua influência sobre o diagnóstico ou o tratamento, maior deverá ser a rastreabilidade do processo decisório.

O paciente deve ser informado sobre o uso de IA

O art. 5º da Resolução CFM nº 2.454/2026 assegura ao paciente o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando sistemas de inteligência artificial forem utilizados de maneira relevante em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento. A norma também reconhece o direito à recusa informada do uso da ferramenta. A extensão do dever de informação deve ser analisada de acordo com a finalidade e com a influência da tecnologia no caso concreto. O emprego de um recurso meramente administrativo não possui a mesma relevância assistencial de um sistema utilizado para analisar exames de imagem, formular hipóteses diagnósticas, estimar riscos clínicos ou apoiar a definição terapêutica.

Quando a inteligência artificial participar de modo relevante da avaliação ou da condução do caso, o paciente deve compreender que a tecnologia foi utilizada como instrumento de apoio, qual foi sua finalidade e que a decisão clínica permanece submetida ao julgamento do médico. A transparência, nesse contexto, não constitui mera formalidade. Ela preserva a autonomia do paciente, reforça o dever de informação e impede que a incorporação da tecnologia fragilize a relação médico-paciente.

O uso da inteligência artificial exige uma nova dimensão de diligência médica

A Resolução CFM nº 2.454/2026 não exige que o médico domine a estrutura técnica dos sistemas utilizados. Exige, contudo, que conheça a finalidade da ferramenta, compreenda suas limitações relevantes, avalie criticamente os resultados produzidos e preserve sua autonomia na condução do caso clínico.

A incorporação da inteligência artificial não reduz os deveres inerentes ao exercício da medicina. Ao contrário, acrescenta novos elementos ao dever de diligência: verificar a adequação da ferramenta, confrontar suas recomendações com os dados clínicos, registrar sua utilização quando relevante e não transferir ao sistema a decisão que permanece submetida ao julgamento profissional.

A Resolução não busca restringir a inovação, mas estabelecer condições para que ela seja incorporada à prática médica sem comprometer a segurança do paciente, a autonomia profissional e a qualidade da assistência. O avanço tecnológico pode ampliar a capacidade de análise e organização das informações clínicas, mas não substitui o raciocínio médico, a responsabilidade pela conduta adotada nem a dimensão humana da relação assistencial.

Este artigo também foi publicado no Jusbrasil. Acesse a versão publicada neste link.


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